Quando vamos alugar um imóvel, nem sempre sabemos ao certo quais são as regras que precisaremos seguir, e nesse processo nos deparamos com os tipos de garantias que podemos dar para que a locação aconteça.
Antes de conhecer essas garantias vamos à uma explicação rápida sobre a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). É ela que regulamenta o mercado de aluguéis comerciais e residenciais, sendo fundamental que tanto o inquilino quanto o locador se informem de suas disposições antes de fechar um negócio.
O artigo 37 da Lei mencionada prevê os modelos existentes de garantia que são apresentados em uma locação de imóvel.
A primeira delas é a caução, que se baseia no depósito, na conta do locatário, do valor referente a dois ou três aluguéis. Ao final do contrato, este valor deve ser devolvido ao locador.
A segunda modalidade é a fiança, e atualmente é uma das mais utilizadas. Aqui, uma pessoa fora da relação locatícia se compromete a arcar com os valores de aluguel, caso o locatário não realize o pagamento. O fiador responde com o seu patrimônio pessoal para quitação da dívida.
O terceiro tipo de garantia chama-se seguro de fiança locatícia. Trata-se de uma fiança que, ao invés de ser prestada por uma pessoa física, é prestada por uma empresa seguradora.
Além das mais comuns, existe também a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Nesse modelo, o fundo de investimento no qual o locatário possui capital investido, é apresentado no contrato de locação como forma de garantia.