Sites como os marketplaces que veiculam anúncios publicitários produzidos por terceiros, não respondem pela natureza do seu conteúdo, visto que se limitam à oferta de sua plataforma tecnológica.

De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por se tratar de um mero provedor de aplicações na internet, a falta de fiscalização sobre os anúncios publicados na plataforma não caracteriza serviço defeituoso conforme os critérios do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, o TJRS validou os termos da sentença que julgou improcedente uma ação coletiva movida pelo Ministério Público contra o Mercado Livre, denunciado por anunciar a venda ilegal de diplomas.

De acordo com o relator do processo, “considerado todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial aplicável, a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet será subjetiva, segundo a qual o provedor torna-se solidariamente responsável com o terceiro que gerou o conteúdo ilícito somente se, ao tomar conhecimento da ilicitude de determinada informação por ele veiculada em seu espaço virtual, não tomar as providências necessárias para a sua remoção”.