Embora na prática seja muito comum a negativa pelos planos de saúde para a realização da fertilização in vitro; é dever do convênio custear o referido procedimento, independentemente do tratamento estar previsto ou não no contrato assinado pelo contratante, ou que esteja fora da lista de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que o referido procedimento é protegido pela legislação brasileira.

A possibilidade de ter um filho por meio da técnica de fertilização in vitro é assegurada por meio do direito ao planejamento familiar, previsto no parágrafo 7º, do artigo 226, da Constituição Federal. Este instituto prevê que é dever do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, sendo proibida qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Neste sentido, a fim de assegurar o referido direito, em 2009, foi incluído ao artigo 35-C da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, a obrigatoriedade dos planos de saúde de cobrir atendimentos de planejamento familiar.

Sendo assim, este dispositivo também é aplicado aos casos de fertilização in vitro, visto que, diante da infertilidade, este tratamento é a única possibilidade de exercer o referido direito constitucional.