Afinal, recolher ou não contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos aos médicos que atendem por meio de planos de saúde?

Num caso recente, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que não! Por isso, negou provimento a um recurso da União, mantendo a decisão em mandado de segurança que permitia à uma operadora de plano de saúde o NÃO recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos médicos que atendem os usuários do plano!

De acordo com a decisão, a operadora de saúde apenas efetua o repasse de valores ao profissional de saúde, decorrente do serviço prestado ao segurado. O entendimento, portanto, é que não há previsão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. A União recorreu ao TRF3 com o objetivo de sustentar a cobrança da contribuição previdenciária, argumentando que caberia sim à operadora realizar os convênios e respectivos pagamentos aos prestadores de serviço.

Contudo, o relator do processo no TRF3 depreendeu que não existe intermediação entre os clientes e os serviços médico-hospitalares. Para ele, “o vínculo formado entre a operadora de plano de saúde e os médicos credenciados é peculiar e não implica prestação de serviços, hipótese de incidência da contribuição previdenciária”.

O que você achou dessa decisão?