Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás determinou o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador rural, referente a doze meses por cada exercício trabalhado.

O requerente, um trabalhador de canavial, prestava serviços para uma agroindústria a céu aberto, exposto a altas temperaturas durante todo o período em que esteve ativo seu contrato de trabalho.

Em primeira instância foi reconhecido o direito ao adicional, mas limitou o período entre os meses de julho a dezembro de cada exercício trabalhado. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

O relator do processo em sua decisão apontou a possibilidade do pagamento de adicional de insalubridade pelo “agente calor”, com respaldo na OJ n° 173 da SDI-1 do TST, e na Súmula 59 do próprio TRT-18.

Além disso, levou em consideração o laudo pericial que indicava que o trabalho desenvolvido ocorria com exposição ao calor excessivo, o que tornava insalubres as condições laborais.

Ressaltou ainda que a média mensal de temperatura na região trabalhada durante o ano supera o limite previsto pela NR 15 (tolerância até 28°C), incluindo na condenação da empresa o pagamento do adicional entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.