Atualmente, a maior razão de devolução de cheques é a emissão deste sem fundos.
Conforme disposto no inciso VI, § 2º do art. 171 do Código Penal, configura crime de estelionato o ato de emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrado pagamento.
No entanto, segundo a Súmula 246 do Supremo Tribunal Federal, caso não seja comprovada a fraude, não configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Desta maneira, de acordo com o entendimento dos tribunais, a simples frustração do pagamento de cheque não caracteriza crime de estelionato, uma vez que para configurar o referido delito é necessária a emissão recorrente de cheque sem provisão de fundos com a finalidade de se obter vantagem ilícita.