Uma recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de primeira instância, determinando que uma pensionista do INSS deverá continuar recebendo o benefício da pensão por morte de seu esposo, mesmo tendo se casado novamente.

A autora, beneficiária da pensão por morte desde o ano de 1980, se casou novamente no ano 2003. Apenas em 2019, após tomar conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS cessou o pagamento do benefício, pedindo o ressarcimento da quantia de R$62.628,31 por considerar que os valores foram pagos indevidamente desde a data do casamento.

A discussão rendeu um processo, no qual a pensionista alega que seu atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômica ou financeira, apresentando provas de que ainda precisa do auxílio fornecido pelo INSS para sustento próprio e de sua família.

A relatora do processo no TRF1 destacou que a legislação em vigor (Lei nº 8.213/91) não possui qualquer previsão sobre suspensão do benefício em caso de novo casamento da titular da pensão. Ademais, alegou que ficou provado nos autos que não houve melhoria na situação econômica da beneficiária e, por isso, neste caso, a pensão foi mantida.