A primeira turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou um pedido do INSS para que fosse reformada a sentença que concedeu benefício de pensão por morte requerido por uma mãe, após o falecimento do filho.

O INSS negou o pedido de pensão, com o argumento de que não existiam provas materiais suficientes de que a mãe era dependente econômica do filho, conforme previsto pela Lei 8.213/91, já que a mesma era segurada do benefício de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social.

Contudo, no entendimento do desembargador federal relator do processo, o fato de a autora ser beneficiária da prestação continuada não poderia, por si só, afastar a dependência econômica para com o filho falecido.

O magistrado, ao analisar as provas, definiu que “os depoimentos das testemunhas na justificação judicial e no juízo recorrido, gravados em CD de áudio, levam a crer, que, por ocasião do óbito, o falecido filho contribuía consideravelmente para as despesas da casa, demonstrando a dependência econômica da mãe para com ele”.

Dessa forma, a decisão do TRF2 garantiu o benefício à autora, a contar da data de falecimento do seu filho.