Você sabia que, recentemente, isso foi declarado inconstitucional?
Em sessão realizada no dia 04 de agosto de 2020, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 28, parágrafo 2º, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade” da Lei nº 8.212/1991, que tratam da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Por maioria de votos, o Supremo, em julgamento do Recurso Extraordinário 576967, reconheceu a repercussão geral do tema, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
A licença maternidade está prevista nos arts. 392 a 395 da CLT, sendo um direito das trabalhadoras gestantes e adotantes, se ausentar do trabalho pelo período de 120 dias, para manter os cuidados necessários decorrentes do parto do nascituro, sem prejuízo do emprego e salário.
A questão central é a ausência de caráter remuneratório da verba. A legislação é clara no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve conter apenas as verbas que se referem a uma contraprestação pelo trabalho, não se incluindo as verbas indenizatórias e compensatórias.
Caso você tenha percebido esse tipo de desconto em seu salário-maternidade, procure um advogado de confiança para entender como agir.