A hipótese de a gravidez se dar antes mesmo da própria contratação é uma questão que ainda não foi objeto de norma legal, nem de súmula, todavia os juízes do trabalho vêm adotando o entendimento de que há estabilidade.
Recentemente, em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que para a estabilidade da gestante “é irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência”.
Ou seja, tendo a gravidez ocorrido anteriormente ao início do contrato de trabalho, o entendimento nos tribunais, apesar de não ser pacífico, é de que a gestante terá direito à estabilidade, pois o que se busca é a proteção dela e do nascituro, sendo certo que a garantia de emprego é a forma de possibilitar sobrevivência digna dos mesmos.
Destaque-se que a gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo que a inobservância dessa regra acarreta o direito à empregada a reintegração.