Rescisão indireta é uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho, também conhecida como demissão indireta, ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador desrespeita e comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas, tornando insuportável a permanência do vínculo empregatício.

A principal distinção com o pedido de demissão convencional é que na rescisão indireta o empregado possui os mesmos direitos da demissão sem justa causa.

Segundo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho o empregado poderá encerrar o contrato nas seguintes hipóteses:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes aos estabelecidos em contrato. Por exemplo, o caso da empresa exigir que sua funcionária carregue, constantemente, peso acima de 80 quilos;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, o trabalhador foi desproporcionalmente ou injustamente punido;

c) correr perigo manifesto de mal considerável, isto é, acarretar o risco morte ou integridade física do empregado;

d) o empregador não cumprir com as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; como por exemplo, ofender o trabalhador chamando-o de “imbecil”;

f) o empregador ou seus representantes ofender o trabalhador fisicamente. Por exemplo, sujeitando-o a castigos físicos;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a diminuir de maneira significativa o salário do empregado.