Em primeiro lugar, precisamos esclarecer a principal diferença entre o namoro e a união estável.

O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.

Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas.

Quando o namoro termina, ainda que tenha existido uma relação duradoura e séria entre as partes, não existem questões financeiras envolvidas e cada um segue seu caminho. já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação.

Já no término de uma união estável, todos os bens adquiridos pelo casal durante o período em que estiveram juntos precisam ser contabilizados e igualmente divididos entre as partes.

O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O judiciário por sua vez deu a união homoafetiva o mesmo status da união estável.

Mas o que deve ficar claro é que nem todo namoro se transforma em união estável ou união homoafetiva, não importa por quanto tempo o casal tenha ficado junto. Isso porque a união estável ou união homoafetiva se caracteriza por ser contínua, pública, e com a clara intenção de constituir família.

Sendo assim, caso seja um namoro duradouro, mas sem a clara intenção de ambas as partes em constituir uma família, este não deve ser considerado como união estável.