O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de garantia: a garantia legal e a contratual.
A GARANTIA LEGAL, como próprio nome menciona, está prevista em lei. Segundo o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui o prazo 30 DIAS para reclamar de possíveis defeitos em produtos NÃO DURÁVEIS (aqueles consumidos imediatamente. Ex.: alimentos), e 90 DIAS para PRODUTOS DURÁVEIS (produtos com maior durabilidade. Ex.: celulares e computadores). Neste caso, a contagem do prazo inicia com a entrega do produto ou na hipótese de o defeito ser de difícil percepção, no momento em que este for evidenciado.
Por outro lado, a GARANTIA CONTRATUAL é aquela concedida por meio de um contrato, no qual compete ao fornecedor estabelecer a forma e os prazos em que o consumidor poderá reclamar. A garantia contratual não é obrigatória, no entanto, uma vez firmada, o fornecedor terá o dever de cumpri-la.
Cabe ressaltar que esta garantia é complementar à legal, isto é, somente quando finalizado o prazo legal, inicia a contagem do prazo contratual.