De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho no qual o empregador se compromete a garantir ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, devidamente inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bem como o aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Desta maneira, os segurados que realizaram atividades profissionais nestas condições, até 16 de dezembro de 1998, poderão ingressar com o pedido de revisão de aposentadoria a fim de incluir o referido tempo de trabalho.

No mais, para aqueles que prestaram serviço militar (Exército, Marinha e Aeronáutica), poderão, também, adicionar este período na contagem do cálculo do benefício.