O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário, concedido ao trabalhador acidentado, quando o incidente resultar em sequelas que reduzam sua capacidade para trabalhar.

Referido benefício não é concedido de ofício pelo INSS, sendo necessário agendar uma perícia médica através do site https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/login?redirectUrl=/.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

Essa posição foi firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, especificamente no RESP n.º 1.296.673-MG, consolidada pela edição da Súmula n.º 507 do Tribunal da Cidadania, que dispõe “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”