Embora haja omissão da Lei de Condomínio e do Código Civil acerca do tema, os tribunais possuem o entendimento no sentido de que é possível a contratação de qualquer familiar do síndico para integrar o quadro de funcionários do condomínio, desde que observadas as leis trabalhistas.
No mais, para que isso seja possível, faz-se necessária a comprovação de experiência e a habilidade do contratado para que não restem dúvidas sobre a capacidade do empregado, bem como eventuais alegações de preferência ou discriminação no momento da admissão.
Sendo assim, caso não exista qualquer proibição expressa na convenção de condomínio, a contratação de parentes do síndico é totalmente permitida, visto que, embora não seja moralmente aprovada, a contratação não é vedada pela legislação.