O tempo trabalhado na atividade rural poderá ser incluído na contagem do tempo de contribuição, antecipando a concessão ou até mesmo elevando o valor da aposentadoria no caso do segurado que já teve o benefício concedido.
Nesta ocasião, independentemente do recolhimento previdenciário, o trabalhador deve ter realizado atividade rural anterior à Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, a espécie de aposentadoria não será alterada, haja vista que permanecerá como aposentadoria por idade urbana, neste caso haverá somente a averbação de tempo rural, o qual será usado que será utilizada para aumentar o coeficiente e não a carência, haja vista que esta já foi cumprida pela atividade urbana.
Outro detalhe relevante acerca da revisão, é que esta pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial.