Ainda que o atraso seja decorrente de culpa da companhia aérea, em recente decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, decidiu-se que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não acarretam em dano moral.
A verificação do dano moral decorre de particularidades a serem observadas, como, por exemplo, o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ofereceu alimentação e/ou hospedagem, se prestou informações claras, se o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino, entre outras.
Desta forma, a indenização por dano moral só é devida se ficar comprovada a ocorrência de algum fato extraordinário que provoque grave abalo psicológico ao consumidor.