Entende-se como partilha de bens a divisão do patrimônio do casal durante o divórcio ou a dissolução da união estável.

A divisão da partilha segue as regras do regime de bens eleito pelo casal antes da celebração do casamento, isto é, caso os cônjuges optem pela comunhão parcial de bens, por exemplo, o patrimônio conquistado na constância do casamento será dividido em partes iguais em regra.

Importante ressaltar que, não apenas o dinheiro e os bens (imóveis, veículos etc) entram na partilha, como também os débitos e as obrigações adquiridas durante do casamento.

A partilha pode ser consensual ou litigiosa. A partilha de bens consensual é aquela que ocorre quando mediante acordo, o próprio casal determina amigavelmente como será realizada a repartição do patrimônio pode ser judicial ou extrajudicial; enquanto a litigiosa somente poderá ser feita via judicial e ocorre quando houver discordância entre as partes e não for possível chegar a um acordo.

Vale lembrar que o divórcio poderá ser feito de forma extrajudicial, desde que consensual, não havendo filhos menores ou incapazes, lavrando uma escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.