Na sessão realizada em fevereiro/2020, o STF julgou os embargos de declaração, que foram opostos no Recurso Extraordinário 661256, Tema 503, que trata sobre a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, por meio do instituto da desaposentação.
Nos embargos, o STF foi questionado sobre a “reaposentação”, onde o segurado utiliza apenas o tempo de contribuição posterior à concessão de sua primeira aposentadoria, com o objetivo de receber um benefício mais vantajoso financeiramente.
Os embargos foram parcialmente providos, para definir a desnecessidade na devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.