Você já ouviu falar de contrato de namoro? Sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?
Atualmente, na legislação brasileira não existe um conceito definido sobre o que é o namoro. Desta forma, devem ser observados os costumes adotados pela sociedade, pela época e pelo local.
A união estável, por outro lado, é definida pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, e ocorre quando o relacionamento entre as pessoas for duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família.
Nesta perspectiva, o contrato de namoro surgiu com o objetivo de comprovar, por meio de declaração registrada, que entre aquelas pessoas que se relacionam não existe uma união estável.
Trata-se de um documento assinado pelo casal no qual os envolvidos assumem a condição de namorados, mas sem intenção, por ora, de constituir família.
A importância desta diferenciação está relacionada ao patrimônio do casal. Isso porque entre os companheiros, existe um regime similar ao previsto no casamento (parcial de bens), e em caso de falecimento, o companheiro sobrevivente possuirá direito à 50% do patrimônio do falecido caso se configure o instituto da união estável.
No entanto, é preciso muito cuidado!
Se for caracterizada uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), o contrato de namoro poderá perder sua eficácia.