O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Além de indenizar, esse benefício é utilizado para complementar a renda de empregados que adquiriram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Outra vantagem deste benefício é que o segurado pode continuar a realizar outras atividades laborais e acumular o auxílio-acidente com outros benefícios ou remunerações.

O auxílio-acidente pode ser requerido quando o recebimento do auxílio doença terminar, sendo necessário, ainda, a realização da perícia por médico conveniado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliar a relação de causa entre o acidente e a redução da capacidade laboral.

Segundo o INSS, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.