A aposentadoria especial é concedida a todos os trabalhadores que laboraram durante 15, 20 ou 25 anos conforme a atividade profissional, submetidos a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, conforme disposto no art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) e no art. 64 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99).
Quem cumpriu as regras para se aposentar até o dia 12/11/2019 poderá se aposentar apenas com tempo de contribuição. Após essa data é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Regras de transição:
25 anos de contribuição = 86 pontos;
20 anos de contribuição = 76 pontos;
15 anos de contribuição = 66 pontos.
Novas regras:
15 anos de contribuição + 55 anos de idade;
20 anos de contribuição + 58 anos de idade;
25 anos de contribuição + 60 anos de idade.
Sobre a comprovação da atividade especial, antes da chegada da Lei n.º 9.032/95 era preciso apenas a adequação do cargo do trabalhador a um dos códigos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 para a comprovação do trabalho em condições especiais.
No entanto, após a referida lei, tornou-se necessária também a demonstração de Laudo Técnico e/ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no qual deve constar o fator de risco de exposição do trabalhador.