De acordo com o Código Civil, é obrigação dos pai/mãe custear os alimentos quando a criança não está sob sua guarda, inclusive, o(a) genitor(a) que estiver com esta também deverá contribuir com o sustento do filho, sendo que, o dinheiro será utilizado de maneira direta, uma vez que está com a guarda.
Entretanto, na hipótese dos pais não possuírem condições de arcar com a obrigação, poderão os avós serem responsabilizados de forma subsidiária ou complementar na proporção dos seus recursos., conforme disposto no artigo 1.698, do Código Civil.
Sendo assim, na hipótese de impossibilidade integral dos pais, os avós deverão pagar a quantia total. No entanto, se parcial, os avós se responsabilizarão pelo valor faltante; e apenas se tiverem possibilidade econômica de arcar com a referida pensão.
Insta salientar que, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é uma obrigação subsidiária, chamada de obrigação avoenga. Assim, não é possível cobrar diretamente dos avós os alimentos, sem antes pleitear do genitor responsável pelo pagamento, pois este possui, primeiramente, o dever de pagar.