Atualmente, principalmente no âmbito das redes sociais, ao se deparar com situações de ofensas, xingamentos e discriminações, é bastante comum que levante uma hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria. Entretanto, embora sejam classificadas como crimes contra a honra, elas possuem algumas distinções.
CALÚNIA (artigo 138 do Código Penal), acusar falsamente um fato CRIMINOSO a alguém, ou seja, contar uma história mentirosa na qual imputa um crime a alguém. Por exemplo: Uma moradora que conta na vizinhança que sua empregada furta seus bens, sabendo que esta notícia é falsa. A pena por este tipo de crime é detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Por outro lado, a DIFAMAÇÃO (artigo 139 do Código Penal) possui o requisito de imputar fato ofensivo à REPUTAÇÃO de alguém. Por exemplo, temos o caso do funcionário que conta aos colegas de trabalho que o chefe mantém um caso com uma secretária. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Enquanto isso, a INJÚRIA (artigo 140 do Código Penal) ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais, como por exemplo, o caso de uma discussão uma pessoa que afirma que outra pessoa é “imbecil”. Uma vez configurado, uma pena de injúria é de detenção, de três meses a um ano e multa.