O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário concedido às pessoas que ficam incapacitadas temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com a legislação previdenciária, o auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o labor.
Desta maneira, será responsabilidade da empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença, conforme disposto no artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício é necessário que o solicitante comprove doença ou acidente que o tornou temporariamente incapaz para o seu trabalho, seu afastamento por mais de 15 dias consecutivos, bem como sua carência de 12 contribuições.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de o auxílio ser solicitado em razão de acidente ou doença profissional o requisito da carência é dispensado.