Quando se trata de entidade familiar e principalmente o regime matrimonial da comunhão parcial de bens, onde a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.
No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente ao ano 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria.
A ex-cônjuge pleiteou pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens.
“Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha”, afirmou a ministra.