Quando se fala em divórcio, entende-se como o rompimento do vínculo entre duas pessoas casadas. Este rompimento pode ser requerido por apenas um, ou por ambos os cônjuges.
Sabe-se que o divórcio pode ser consensual, ou seja, amigável; ou litigioso, quando as partes não conseguem pré-estabelecer um acordo na partilha de bens ou guarda legal dos filhos.
Embora a nossa Constituição Federal determine a igualdade entre homens e mulheres, existem alguns direitos inerentes ao sexo feminino quando se fala em divórcio.
De acordo com o Código de Processo Civil, o artigo 100 estabelece que é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
Além disso, a Lei nº 6.515/77 prevê que a mulher poderá optar pela conservação do nome de casada, ainda que seja concluído o divórcio, desde que este não tenha sido requerido por ela.
Por fim, em relação à guarda dos filhos, apesar de a legislação prever que esta será concedida a quem tiver melhores condições de prover o sustento do menor, a jurisprudência é cristalina: a mulher sempre tem a preferência.