Entende-se por “revenge porn” ou pornografia da vingança, a violência moral de divulgar, sem consentimento da vítima, material de conteúdo sexual ou nudez com o objetivo de denegrir sua imagem.
Geralmente, este tipo de crime é cometido por ex-parceiros, sendo que as principais vítimas são mulheres.
Além da responsabilidade civil, em virtude dos danos morais, em 2018 foi promulgada a lei 13.718/2018 e lei 13772/18, que alteraram o Código Penal e a lei Maria da Penha, a fim de responsabilizar o agente também na esfera criminal.
De acordo com o art. 216-B, considera-se crime de registro não autorizado da intimidade sexual o ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo sem autorização dos participantes, bem como produzir montagem com o fim de incluir pessoa em cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
A pena para este crime é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Nesse sentido, o art. 218-C, do Código Penal complementa prevendo, aqueles que praticam divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável, de sexo ou de pornografia a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.