Primeiramente, é importante destacar que a prisão por dívida alimentar tem natureza de prisão civil e não prisão criminal. Isso significa que o afastamento da prisão, quando do seu decreto, é condicionada apenas ao pagamento da dívida.

A prisão do alimentante pode ocorrer mediante requerimento judicial e basta um mês de atraso para que o alimentado possa requerer a execução dos alimentos, desde que comprove o débito. O devedor será intimado a pagar em até 3 dias ou apresentar uma justificativa plausível para sua não quitação e caso não cumpra com as exigências, o juiz decretará sua prisão.

A prisão civil será em regime fechado e serve para cobrar o valor máximo correspondente aos três últimos meses de inadimplência. Ou seja, mediante o pagamento das três últimas parcelas atrasadas, o juiz decretará a liberdade imediatamente e, se o número de parcelas atrasadas for maior que três, o restante da dívida será pago através da penhora de bens, por meio de uma segunda ação de execução.