O abandono de emprego constitui falta grave, vez que a falta contínua e sem motivo justificado enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea “i”.
A lei não especifica quantos dias de falta caracterizam o abandono de emprego. No entanto, a jurisprudência fixa a regra geral de que, a partir de 30 dias consecutivos de falta imotivada, o funcionário é considerado em abandono de emprego e pode ser desligado por justa causa.
Decorridos 30 dias de ausência não justificada e caracterizado o abandono de emprego, o empregado deve ser notificado, por meio de correspondência com AR, a se apresentar, sob pena de demissão por justa causa.