Covid-19 pode ser considerado acidente de trabalho?
Sim, a contaminação do trabalhador pela Covid-19 no exercício do trabalho e/ou a serviço da empresa, poderá ser considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, pode ser equiparado a acidente de trabalho.
Reconhecida a doença como ocupacional ou acidente temos os seguintes efeitos.
a) Efeitos trabalhistas:
• – interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias do acidente;
• – suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento;
• – garantia de emprego de 12 meses após a alta médica do INSS;
• – reintegração no emprego em caso de despedida ilegal do trabalhador acidentado;
• – direito à readaptação do empregado acidentado;
• – registro do acidente na CTPS do empregado (art. 30 da CLT);
• – contagem do tempo de serviço e recolhimento do FGTS do período de afastamento, inclusive para fins de férias.
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b) Efeitos previdenciários:
• – emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
• – concessão de auxílio-doença acidentário;
• – concessão de auxílio-acidente;
• – pensão por morte (em caso de falecimento do trabalhador);
• – ação regressiva da Previdência Social em face do empregador para reembolso das despesas com o acidentado (art. 120 da Lei 8.213/91);
• – possibilidade de aumento da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (em razão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP).